Normas de Trânsito Vigentes

Normas de Trânsito Vigentes para Bicicletas

REAL DECRETO 14/28 DE 2003 (21 DE NOVEMBRO)

É fundamental conhecer todas as Normas de Trânsito vigentes para garantir uma circulação segura e responsável.

Artigo 12. Normas relativas a ciclos, ciclomotores e motociclos.

Os ciclos que, por construção, não possam ser ocupados por mais de uma pessoa, podem transportar, no entanto, quando o condutor for maior de idade, uma criança até sete anos em assento adicional que deverá ser homologado.

[…]

Excepcionalmente, os maiores de sete anos podem circular em motociclos ou ciclomotores conduzidos pelo pai, mãe ou tutor ou por pessoas maiores de idade por eles autorizadas, desde que utilizem capacete homologado e cumpram as prescrições do apartado anterior (artigo 11.4 do texto articulado).

As motociclos, os veículos de três rodas, os ciclomotores e os ciclos e bicicletas podem rebocar um reboque ou semirreboque, desde que não excedam 50% da massa em vazio do veículo trator e cumpram as seguintes condições:

  • A circulação deve ser de dia e em condições que não diminuam a visibilidade.
  • A velocidade deve ser reduzida em 10% em relação às velocidades genéricas estabelecidas para estes veículos no artigo 48.
  • Não podem transportar pessoas no veículo reboque.

Em circulação urbana, aplicam-se as ordenanças locais.

[…]

Artigo 20. Taxas de álcool no sangue e no ar expirado.

As Normas de Trânsito vigentes estabelecem as condições para o uso de reboques e semirreboques, garantindo a segurança viária.

Não podem circular pelas vias sujeitas à legislação sobre trânsito, circulação de veículos a motor e segurança viária os condutores de veículos ou bicicletas com uma taxa de álcool no sangue superior a 0,5 gramas por litro, ou de álcool no ar expirado superior a 0,25 miligramas por litro.

[…]

É importante respeitar as Normas de Trânsito vigentes sobre as taxas de álcool no sangue e no ar expirado.

Artigo 21. Investigação da alcoolemia. Pessoas obrigadas.

Todos os condutores de veículos e de bicicletas estão obrigados a submeter-se às provas que se estabeleçam para a deteção de possíveis intoxicações por álcool. Da mesma forma, estão obrigados os restantes utentes da via quando se encontrem implicados em algum acidente de circulação (artigo 12.2, primeiro parágrafo, do texto articulado).

A investigação da alcoolemia é uma das Normas de Trânsito vigentes que todos os condutores devem cumprir.

[…]

Os condutores devem estar cientes das Normas de Trânsito vigentes relacionadas com estupefacientes e substâncias psicotrópicas.

Artigo 27. Estupefacientes, psicotrópicos, estimulantes ou outras substâncias análogas.

Não podem circular pelas vias sujeitas à legislação sobre trânsito, circulação de veículos a motor e segurança viária os condutores de veículos ou bicicletas que tenham ingerido ou incorporado no seu organismo estupefacientes, psicotrópicos, estimulantes ou outras substâncias análogas, entre as quais se incluem, em qualquer caso, os medicamentos ou outras substâncias sob cujo efeito se altere o estado físico ou mental adequado para circular sem perigo.

[…]

Artigo 36. Condutores obrigados a sua utilização.

Os condutores de veículos de tração animal, veículos especiais com massa máxima autorizada não superior a 3.500 quilogramas, ciclos, ciclomotores, veículos para pessoas com mobilidade reduzida ou veículos em seguimento de ciclistas, na ausência de via ou parte dela que lhes esteja especialmente destinada, devem circular pela berma da direita, se for transitável e suficiente para cada um deles, e, se não o for, utilizar a parte imprescindível da calçada. Devem também circular pela berma da direita, ou, nas circunstâncias referidas neste apartado, pela parte imprescindível da calçada, os condutores daqueles veículos cuja massa máxima autorizada não exceda os 3.500 quilogramas que, por razões de emergência, circulem a velocidade anormalmente reduzida, perturbando com isso gravemente a circulação.

Nos descidos prolongados com curvas, quando razões de segurança o permitam, os condutores de bicicletas podem abandonar a berma e circular pela parte direita da calçada que necessitam.

As Normas de Trânsito vigentes também regulam a circulação em descidas prolongadas.

É proibido que os veículos enumerados no apartado anterior circulem em posição paralela, exceto as bicicletas, que podem fazê-lo em coluna de dois, mantendo-se o mais possível junto ao extremo direito da via e colocando-se em fila em troços sem visibilidade e quando formarem aglomerações de trânsito. Nas auto-vias, só podem circular pela berma, sem invadir a calçada em caso algum.

[…]

Artigo 38. Circulação em autoestradas e auto-vias.

Nas autoestradas e auto-vias, as Normas de Trânsito vigentes proíbem a circulação de certos veículos.

É proibido circular em autoestradas e auto-vias com veículos de tração animal, bicicletas, ciclomotores e veículos para pessoas com mobilidade reduzida (artigo 18.1 do texto articulado).

No entanto, os condutores de bicicletas maiores de 14 anos podem circular pelas bermas das auto-vias, salvo se proibido por sinalização por razões de segurança. Essa proibição será complementada com um painel que indique um itinerário alternativo.

É crucial que os condutores de bicicletas respeitem as Normas de Trânsito vigentes nas bermas e vias interurbanas.

[…]

Artigo 48. Velocidades máximas em vias fora de povoado.

As velocidades máximas em vias fora de povoado fazem parte das Normas de Trânsito vigentes que devem ser consideradas.

As infrações a estas normas serão consideradas graves ou muito graves, conforme o excesso de velocidade, como previsto nos artigos 65.4.a) e 65.5.c) do texto articulado da Lei sobre trânsito, circulação de veículos a motor e segurança viária.

As velocidades máximas que não devem ser ultrapassadas, salvo nos casos previstos no artigo 51, são as seguintes:

Para automóveis:

  • Em autoestradas e auto-vias: turismos e motociclos, 120 km/h; autocarros, veículos derivados de turismo e veículos mistos adaptáveis, 100 km/h; camiões, veículos articulados, tratores, furgões e automóveis com reboque até 750 quilogramas, 90 km/h; outros automóveis com reboque, 80 km/h.
  • Em estradas convencionais sinalizadas como vias para automóveis e no resto das estradas convencionais, desde que estas últimas tenham um passeio pavimentado de 1,50 metros ou mais de largura, ou mais de uma faixa para cada sentido de circulação: turismos e motociclos, 100 km/h; autocarros, veículos derivados de turismo e veículos mistos adaptáveis, 90 km/h; camiões, tratores, furgões, veículos articulados e automóveis com reboque, 80 km/h.
  • No resto das vias fora de povoado: turismos e motociclos, 90 km/h; autocarros, veículos derivados de turismo e veículos mistos adaptáveis, 80 km/h; camiões, tratores, furgões, veículos articulados e automóveis com reboque, 70 km/h.

Para os veículos que realizam transporte escolar, as Normas de Trânsito vigentes estabelecem limites de velocidade específicos.

As Normas de Trânsito vigentes também afetam os veículos que transportam mercadorias perigosas.

Em qualquer tipo de via onde seja permitida a sua circulação: veículos de três rodas e quadriciclos, 70 km/h.

Para os veículos que realizam transporte escolar ou de mercadorias perigosas, a velocidade máxima é reduzida em 10 km/h em relação ao limite estabelecido no parágrafo a) conforme o tipo de veículo e a via por onde circula.

Se um autocarro transportar passageiros em pé, a velocidade máxima, em qualquer tipo de via fora de povoado, é de 80 km/h.

Para veículos especiais e conjuntos de veículos, também especiais, embora apenas um dos veículos que compõem o conjunto seja especial:

  • Se carecerem de sinalização de travagem, rebocarem um reboque ou forem motocultivadores: 25 km/h.

A regulamentação das distâncias entre veículos faz parte das Normas de Trânsito vigentes que devem ser seguidas.

Os restantes veículos especiais: 40 km/h, salvo quando puderem desenvolver uma velocidade superior a 60 km/h em terreno plano, conforme as suas características, e cumprirem as condições estabelecidas nas normas reguladoras dos veículos; nesse caso, a velocidade máxima será de 70 km/h.

Para veículos em regime de transporte especial, aplica-se a velocidade indicada no Anexo III deste regulamento.

Para ciclos, ciclomotores de duas e três rodas e quadriciclos ligeiros: 45 km/h. No entanto, os condutores de bicicletas podem ultrapassar este limite de velocidade nos troços em que as condições da via o permitam.

Os veículos cujo condutor circule a pé não devem ultrapassar a velocidade do passo humano, e os animais que puxem um veículo não devem ultrapassar o trote.

Os veículos aos quais, por razões de ensaio ou experimentação, tenha sido concedido um permissão especial para ensaios podem ultrapassar as velocidades estabelecidas como máximas em 30 km/h, mas apenas dentro do percurso fixado e nunca quando circularem por vias urbanas, passagens de nível ou por troços com sinalização específica que limite a velocidade.

Artigo 54. Distâncias entre veículos.

Na ausência de sinalização, as Normas de Trânsito vigentes estabelecem uma ordem de preferência clara.

Todo o condutor de um veículo que circule atrás de outro deve deixar entre ambos um espaço livre que lhe permita deter-se, em caso de travagem brusca, sem colidir com ele, tendo em conta especialmente a velocidade e as condições de aderência e travagem.

No entanto, é permitido aos condutores de bicicletas circular em grupo sem manter tal separação, redobrando neste caso a atenção para evitar colisões (artigo 20.2 do texto articulado).

[…]

Os ciclistas também devem conhecer as Normas de Trânsito vigentes sobre prioridade de passagem.

Artigo 62. Ordem de preferência em ausência de sinalização.

Sem prejuízo do que possa ordenar a autoridade ou, em caso disso, indicar o pessoal de obras e o de acompanhamento de veículos especiais ou em regime de transporte especial, a ordem de preferência entre os diversos tipos de veículos quando um deles tiver que dar marcha atrás é a seguinte:

  • Veículos especiais e em regime de transporte especial que excedam as massas ou dimensões estabelecidas nas normas reguladoras dos veículos.
  • Conjuntos de veículos, exceto os contemplados no ponto d).
  • Veículos de tração animal.
  • Turismos que reboquem reboques até 750 quilogramas de massa máxima autorizada e autocaravanas.
  • Veículos destinados ao transporte coletivo de passageiros.
  • Camiões, tratores e furgões.
  • Turismos e veículos derivados de turismos.
  • Veículos especiais que não excedam as massas ou dimensões estabelecidas nas normas reguladoras dos veículos, quadriciclos e quadriciclos ligeiros.
  • Veículos de três rodas, motociclos com sidecar e ciclomotores de três rodas.
  • Motociclos, ciclomotores de duas rodas e bicicletas.

Quando os veículos forem do mesmo tipo ou não enumerados, a preferência de passagem será dada ao veículo que tiver que fazer marcha atrás por uma distância maior e, em caso de igualdade, ao veículo com maior largura, comprimento ou massa máxima autorizada.

[…]

Artigo 64. Normas gerais e prioridade de passagem para ciclistas.

Como regra geral, e sempre que as suas trajetórias se cortem, os condutores têm prioridade de passagem para os seus veículos na calçada e na berma, em relação aos peões e animais, salvo nos casos enumerados nos artigos 65 e 66, em que devem dar-lhes passagem, chegando a deter-se se for necessário.

Os condutores de bicicletas têm prioridade de passagem em relação aos veículos a motor:

  • Quando circulam por uma ciclovia, passagem para ciclistas ou berma devidamente sinalizados.
  • Quando, para entrar noutra via, o veículo a motor virar à direita ou à esquerda, nos casos permitidos, e houver um ciclista nas proximidades.
  • Quando, circulando em grupo, o primeiro já iniciou a travessia ou entrou numa rotunda.

As Normas de Trânsito vigentes são essenciais para a segurança na circulação de veículos e ciclistas.

Nos outros casos, aplicam-se as normas gerais sobre prioridade de passagem entre veículos.

Artigo 88. Veículos imobilizados.

Quando num troço de via em que esteja proibido o ultrapassar se encontrar imobilizado um veículo que, total ou parcialmente, ocupe a calçada na faixa de rodagem do sentido da marcha, salvo se a imobilização for imposta pelas necessidades do trânsito, pode ser ultrapassado, mesmo que para isso tenha que ocupar a parte da calçada reservada ao sentido contrário, desde que se certifique de que pode realizar a manobra com segurança. Nas mesmas condições, pode ultrapassar condutores de bicicletas, ciclos, ciclomotores, peões, animais e veículos de tração animal, quando a velocidade a que circulam permitir ser ultrapassados sem risco para eles ou para a circulação em geral.

[…]

Artigo 94. Lugares proibidos.

É proibido estacionar:

  • Em curvas e mudanças de rasante com visibilidade reduzida, nas suas proximidades e em túneis, passagens inferiores e troços de vias afetados pela sinal “Túnel”.
  • Em passagens de nível, passagens para ciclistas e passagens para peões.
  • Nas faixas ou partes das vias reservadas exclusivamente para a circulação ou para o serviço de determinados utentes.
  • Nas interseções e nas suas proximidades se dificultar a viragem de outros veículos, ou em vias interurbanas, se criar perigo devido à falta de visibilidade.
  • Sobre os carris dos elétricos ou tão perto deles que possa dificultar a sua circulação.
  • Nos locais onde a sinalização não é visível para os utentes a quem se destina ou os obrigue a fazer manobras.
  • Em autoestradas e auto-vias, salvo nas zonas habilitadas para o efeito.
  • Nas faixas destinadas ao uso exclusivo do transporte público urbano, ou nas reservadas para as bicicletas.
  • Nas zonas destinadas para estacionamento e paragem de uso exclusivo para o transporte público urbano.
  • Em zonas sinalizadas para uso exclusivo de pessoas com deficiência e passagens para peões (artigo 39.1 do texto articulado).

[…]

É muito importante que os condutores conheçam as Normas de Trânsito vigentes sobre lugares proibidos para estacionar.

Artigo 98. Normas gerais.

Todos os veículos que circularem entre o anoitecer e a alvorada ou a qualquer hora do dia em túneis, passagens inferiores e troços de via afetados pela sinal “Túnel” (S-5) devem ter as luzes acesas conforme o estabelecido nesta secção.

A regulamentação dos sistemas de iluminação que não estejam proibidos, ou em tudo o que não esteja expressamente previsto neste capítulo ou em outros preceitos deste regulamento, deve ajustar-se ao disposto nas normas reguladoras dos veículos.

Além disso, as bicicletas devem estar equipadas com elementos refletores, conforme especificado no Regulamento Geral de Veículos.

Quando o uso da iluminação for obrigatório, os condutores de bicicletas devem também usar roupa refletora que permita aos outros utentes da estrada distingui-los a uma distância de 150 metros em vias interurbanas.

Artigo 114. Portas.

É proibido deixar as portas do veículo abertas, abri-las antes da sua completa imobilização e abri-las ou sair do veículo sem se certificar previamente de que isso não implica perigo ou obstrução para outros utentes, especialmente para condutores de bicicletas (artigo 45 do texto articulado).

[…]

Artigo 118. Capacetes e outros elementos de proteção.

[…]

Os condutores de bicicletas e, se for o caso, os passageiros devem usar capacetes homologados quando circularem em vias interurbanas, exceto em subidas prolongadas, por razões médicas que devem ser comprovadas conforme estabelecido no artigo 119.3, ou em condições extremas de calor.

Os ciclistas em competição e os ciclistas profissionais, quer durante os treinos ou em competição, regem-se pelas suas próprias normas.

Notas adicionais:

Idade mínima para condutores de bicicletas elétricas: A normativa atual estabelece uma idade mínima de 14 anos para condutores de bicicletas elétricas, desde que o motor não exceda os 250W de potência e a velocidade máxima assistida seja de 25 km/h 2.

Seguro e documentação: Embora não seja obrigatório, é recomendável ter um seguro de responsabilidade civil para bicicletas elétricas. Além disso, é importante sempre levar consigo a documentação que comprove a homologação da bicicleta 2.

Uso de capacete: O uso de capacete é obrigatório em vias interurbanas para condutores de bicicletas, exceto em subidas prolongadas, por razões médicas ou em condições extremas de calor 2.

Circulação por ciclovias e passeios: As bicicletas devem circular por ciclovias e não são permitidas em passeios e áreas pedonais, salvo exceções específicas e regulamentadas 2.

Iluminação e refletores: As bicicletas devem estar equipadas com luzes dianteiras e traseiras, e os condutores devem usar roupas refletoras quando circularem por vias interurbanas 2.

Descargo de Responsabilidade:

Este texto é meramente informativo e não constitui aconselhamento legal. Embora tenham sido feitos esforços para garantir a precisão da informação, não se garante que esteja completa ou atualizada. Para obter informações oficiais e detalhadas, consulte a legislação vigente e as fontes oficiais.

Assegure-se de cumprir as Normas de Trânsito vigentes para o uso de capacetes e outros elementos de proteção.

Lembre-se de que as Normas de Trânsito vigentes também exigem o uso de roupas refletoras em vias interurbanas.

As Normas de Trânsito vigentes são importantes para a segurança de todos os utentes na via pública.

É fundamental respeitar as Normas de Trânsito vigentes para garantir uma boa convivência na circulação.